Do que se trata e o que muda em relação às avaliações presenciais
Seguindo com a série de artigos que objetiva o novo procedimento das Avaliações Externas Virtuais in Loco pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no primeiro artigo, foram dados alguns detalhes sobre como funciona o sistema de avaliação do ensino superior no Brasil atualmente, de modo que, a partir de uma sequência lógica, neste segundo artigo serão feitos comentários específicos sobre a fase de avaliação externa in loco nas instituições e como esse procedimento precisou ser adaptado em virtude da pandemia causada pela COVID-19. A avaliação externa in loco nas instituições, que é regrada pela mencionada Lei Federal nº 10.861/2004, pelo Decreto Federal nº 9.235/2017, pela Lei Federal nº 10.870/2004 e pela Portaria Normativa MEC n° 840/2018, é a fase de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições de educação superior e suas respectivas renovações, reavaliações e aditamentos. Os pedidos administrativos acima mencionados são iniciados a partir de um pedido feito diretamente pela própria instituição junto ao MEC, tendo como órgão responsável pela decisão final, seja ela favorável ou desfavorável aos interesses da instituição, o departamento interno do MEC chamado SERES (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior). Quando o procedimento chega à fase da avaliação externa in loco, a SERES envia o processo ao INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), órgão responsável pelo cumprimento desta fase instrutória que, após cumprimento dos procedimentos legais, procederá com a emissão de um relatório, cujo resultado, apesar de não ser definitivo, sabidamente impactará na decisão final do pedido administrativo, a ser tomada posteriormente pela SERES. Assim, esmiuçando um pouco mais o procedimento das avaliações presenciais, nos termos da Portaria Normativa MEC n° 840/2018, o fluxo procedimental se dá da seguinte maneira:
As visitas devem ter duração mínima de 02 dias, não contabilizando o período de deslocamento da comissão até o local, e, durante a visita, a comissão tem plena liberdade para solicitar quaisquer documentos complementares pertinentes ao processo;
Além disso, será elaborado relatório pela comissão, o qual servirá como referencial básico à decisão final do processo administrativo, sobre o qual tanto a instituição quanto o MEC poderão se manifestar. Neste relatório, a comissão dará uma nota específica para cada indicador avaliado na visita, sendo que os conceitos de avaliação são o Conceito Instituição e o Conceito de Curso. Após a apresentação do relatório proveniente da visita presencial no processo, caso a instituição e/ou o MEC impugnem algum ponto específico, o processo eletrônico será remetido à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação in loco, que não realiza visitas presenciais e atua como instância recursal dos processos avaliativos relacionados a relatórios de avaliação e denúncias contra avaliadores, que pode tanto manter o parecer da comissão, quanto reformá-lo, anulá-lo, ou ainda, não conhecer do recurso apresentado. A partir deste simples desenho do procedimento da avaliação externa in loco, já é possível vislumbrar a dimensão do impacto sofrido em decorrência da pandemia causada pela COVID-19 nos inúmeros processos administrativos que se encontravam nesta fase avaliatória, haja vista a necessidade de tomada de diversas medidas de distanciamento social pelo Poder Público visando mitigar a propagação do vírus. Por este motivo, foram pensadas alternativas ao procedimento regular, a fim de que pudessem ser aplicadas a partir do momento em fossem iniciadas as medidas de flexibilização do distanciamento social, surgindo, assim, o procedimento da Avaliação Externa Virtual in Loco, regida pela Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021 e pela Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, cuja aplicação teve início em 26 de abril de 2021, data em que 07 instituições receberam a visita online das comissões nomeadas para avaliação externa. Feito este detalhamento sobre a fase de avaliação externa in loco nas instituições e a necessidade de adaptação do procedimento em virtude da pandemia causada pela COVID-19, no próximo artigo serão expostos maiores detalhes do que efetivamente se trata a Avaliação Externa Virtual in Loco e se tem retratado uma alternativa benéfica e eficaz nos processos administrativos ou não. Por Guilherme Cobiak – Advogado especialista em Direito Educacional Veja AQUI o primeiro artigo da série.