No último dia 1º entrou em vigor a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Dentre as inúmeras novidades trazidas pela recentíssima legislação, destaque-se aquela que trata sobre a responsabilidade do Estado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A previsão contida no artigo 121 e seu parágrafo 1º, estabelecem como regra, que somente o contratado será o responsável pelos encargos trabalhistas, bem com que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não irá transferir à Administração Pública a responsabilidade por tais dívidas. Apesar do parágrafo 2º do mesmo artigo 121 contemplar uma exceção à previsão acima destacada, quando dispõe que "exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (negritos nossos), nada menciona sobre a forma como será responsabilizada a Administração Pública quando restar demonstrada a ausência e/ou atraso de repasses por parte do ente estatal à contratada, principalmente, às entidades que integram o chamado terceiro setor.
Importante consignar que o mencionado artigo 121 da nova Lei de Licitações contempla apenas que a Administração Pública será responsabilizada, e ainda assim, apenas e tão somente de forma subsidiária, quando comprovada a ocorrência de falha na fiscalização do trabalho que será desenvolvido pela contratada.No mesmo sentido, de forma direcionada às entidades do terceiro setor, o artigo 9ª da Lei 9.367/1998 define que se os responsáveis pela fiscalização do contrato gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos, deixarem de comunicar o Tribunal de Contas da União, haverá a responsabilização solidária do Estado.
E quando a Administração Pública atrasar ou até mesmo deixar de repassar os recursos orçamentários previstos no artigo 12 da Lei 9.367/1998 às entidades do terceiro setor durante a vigência do contrato de gestão, como se dará a sua responsabilização face as obrigações trabalhistas que eventualmente forem inadimplidas?Muito embora pareça óbvia a responda à esta pergunta, fato é que a Justiça do Trabalho vem afastando e/ou apenas reconhecendo a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento destas obrigações trabalhistas, mesmo quando inconteste a ausência de repasse às entidades do terceiro setor. Como se sabe, as entidades do terceiro setor, principalmente, as organizações sociais, por serem entidades beneficentes que atuam sem a obtenção de lucro, devem ser consideradas pessoas jurídicas mais sensíveis a qualquer inadimplemento, porquanto, desenvolvem as suas atividades de forma vinculada ao contrato de gestão celebrado com o ente público e, ao mesmo tempo, na dependência dos recursos que lhe serão repassados.
Assim, andou mau o legislador, ao não contemplar de forma expressa na nova Lei de Licitações uma justa e merecida responsabilização solidária por parte do Estado quando inconteste a ausência de repasses às entidades do terceiro setor.Ora, se o tanto o parágrafo 2º do artigo 121 da Lei 14.133/2021, como o artigo 9ª da Lei 9.637/1998, contemplam a possibilidade de responsabilização solidária da Administração Pública pelos encargos sociais quando demonstrada falha na fiscalização do contrato, ou quando o responsável pelo contrato, conhecedor de qualquer irregularidade, deixar de comunicá-la ao TCU, por que não responsabilizar o ente público pelos encargos trabalhistas, de forma solidária, quando inconteste a ausência de recursos às entidades do terceiro setor?