O médico do trabalho da empresa pode (re)avaliar o atestado médico? Recebemos essa pergunta de forma recorrente nas duas últimas semanas. Por isso não poderíamos deixar de abordar o tema aqui também.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina, “o atestado médico gozada presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”.Segundo o Parecer CFM nº 10/2012:
De posse de atestado médico emitido por colega, o Médico do Trabalho deve examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clinico e sua capacidade laborativa e somente após conhecer todos os detalhes poderá emitir a sua opinião.
Se o Médico do Trabalho agir desta forma assumirá a responsabilidade sobre a recuperação do paciente.Portanto, de acordo com o citado Parecer do Conselho Federal de Medicina, o Médico do Trabalho da empresa pode discordar dos termos do atestado médico emitido por outro profissional médico, desde que justifique esta discordância, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato, bem como, pode recusar a recomendação de afastamento do trabalho. Assim sendo e em conclusão, no caso de atestado médico com recomendação de afastamento, por suspeita de contaminação pelo COVID-19), sem a devida comprovação por meio de testes e exames clínicos, a empresa pode encaminhar o trabalhador para o Médico do Trabalho para nova consulta, para atestar se é ou não caso da doença, e se há ou não necessidade de afastamento do trabalho. Importante ressaltar que a possibilidade prevista no referido parecer do Conselho Federal de Medicina é aplicável a qualquer caso, e não exclusivamente para as situações que envolvem suspeita de contágio pelo Coronavírus.