A antecipação da colação de grau dos estudantes da área da saúde, contemplada pela MP 934/2020 e pela Portaria MEC 383/2020, realmente é possível? Fica aí o questionamento, poder ou não poder, eis a questão! O ano de 2020 começou agitado, e tudo nos leva a crer que, não será tão brevemente que teremos uma decisão previsível por parte dos Tribunais. Como é sabido, por conta da paralisação causada pela COVID-19, diversos setores sofreram inúmeras alterações, dentre eles, observa-se a área da Educação voltada especialmente para os cursos da saúde, que foi surpreendido com novas orientações. Ocorre que, inobstante a existência da MP 934/2020 e da Portaria MEC 383/2020, referente a antecipação de colação de grau, numerosos posicionamentos, tanto favoráveis quanto contrários, foram apontados.
Ademais, apesar da agravante sustentar que a imediata colação de grau no curso de Medicina por ela frequentado também contribuirá para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), pois assim poderá tomar posse e entrar em exercício no cargo de médica que foi aprovada, verifica-se que não existe o fumus boni iuris, pois, consoante salientou o magistrado, sem o termino do curso, não se revela viável a colação de grau.Em sua decisão, o Magistrado observou ainda, a autonomia universitária da IES, que optou pelo não adiantamento da colação de grau, uma vez que a universitária ainda não teria concluído o curso de Medicina.