Como quitar débitos tributários através de precatórios devidos ao contribuinte

Possibilidade de quitar débitos tributários inscritos na dívida ativa com precatórios através de compensação tributária é uma alternativa para as finanças dos contribuintes.

Para aqueles que possuem débitos com o fisco já inscritos na dívida ativa, sabe-se que há um enorme risco de uma execução tributária comprometer os bens da sociedade empresária ou da pessoa física, ou até mesmo seus ativos financeiros. Todavia, os juros tornam esses débitos cada vez maiores, o que representa mais prejuízo.

Em contrapartida, é do conhecimento de muitos que os entes públicos, sobretudo entes federativos, pagam seus débitos para com os contribuintes através de precatórios.

Ocorre que a dívida da União, Estados e Municípios é tão grande que esses pagamentos só acontecem após anos de espera, tempo esse que varia de acordo com o ente devedor. Para o credor, essa demora representa perda de tempo e de dinheiro ao ver que tem um valor a receber reconhecido judicialmente, porém, não poderá contar com essa verba tão cedo.

De grosso modo, existe a possibilidade de “juntar o útil ao agradável”. O Código Tributário Nacional – CTN, é categórico ao dizer que o crédito tributário poderá ser extinto pela compensação (artigo 156, inciso II), que nada mais é que a situação em que ambos os sujeitos da relação (credor/devedor, fisco/contribuinte) são credores e devedores ao mesmo tempo.

É o caso do contribuinte devedor de um tributo que, ao mesmo tempo, está na fila para receber um precatório. Sendo do mesmo valor ou não, a verdade é que é possível que a compensação seja feita, inclusive, na proporção em que se compensarem.

Todo o raciocínio representa algo que pode ser muito positivo para os contribuintes. Mas e os contribuintes que não têm precatórios para receber? Nesse caso, a economia poderá se mostrar ainda maior…

Por que a compensação com precatórios é uma opção possivelmente lucrativa?

Para responder o questionamento deixado no parágrafo anterior, faz-se necessário saber que hoje existe um mercado de compra e venda de precatórios.

Dada a demora no pagamento destes precatórios comentada acima, muitas pessoas não querem esperar por anos ou décadas pelo valor para poder, enfim, usufruir. Empresas especializadas nesse tipo de negócio têm adquirido esses precatórios de forma onerosa (comprando) para assumir esse lugar na fila de espera.

Essa é uma negociação inteiramente legítima e legal, possuindo previsão constitucional:

Art. 100. (…)

(…)

  • 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Neste momento pode-se questionar: “Tudo bem, mas onde está a parte lucrativa nisso?”.

Sabendo da demora para pagamento, e da quantidade de pessoas (físicas e jurídicas na fila), o precatório oscilará de preço de acordo com estas e outras circunstâncias, como: se o crédito tem ou não preferência sobre os demais, se foi expedido há muito ou pouco tempo, lugar na fila de pagamento, quantidade de credores (muitos precatórios pertencem a vários credores em concurso, como é o caso de sucessores de um falecido originalmente detentor do crédito), etc.

E é neste aspecto onde pode existir o lucro na quitação dos débitos tributários. A operação sendo bem-feita, é possível adquirir um crédito precatório de alto valor pagando menos do que o real valor do precatório graças ao deságio em razão dos fatores acima descritos.

Podemos ilustrar da seguinte maneira: imaginemos que uma empresa possua um débito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Essa empresa adquire um precatório de outra pessoa (física ou jurídica) de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que, graças ao deságio fundado na expectativa demorada do pagamento pelo estado devedor, custou à empresa R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

No caso acima, a empresa terá quitado um débito de R$100.000,00 pagando metade do valor e obtendo lucro de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que será recebido anos depois.

Limites ao exercício do direito de compensação tributária

Embora haja uma expectativa de fazer bons negócios e se livrar de débitos tributários, essa não é uma liberdade irrestrita.

A constituição restringiu quais débitos poderão ser objeto da compensação tributária por créditos devidos ao contribuinte. A limitação consiste naqueles débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, data em que se iniciou o prazo para os entes federativos quitarem seus débitos – que vai até 31 de dezembro de 2029:

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

Ademais, deve-se atentar ao regulamente vigente para o ente federativo que se deve o tributo e que se tem o crédito de precatório. Isso porque o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – deu aos Estados, Distrito Federal e Municípios a atribuição para tal regulamentação.

A regulamentação citada pode sim trazer severas limitações para a manobra, o que não seria algo positivo aos que pretendem utilizar-se deste instrumento para quitar seus débitos. Porém, a boa notícia é que poucos Estados e Municípios regulamentaram a matéria, o que deveriam ter feito até 1 de janeiro de 2018. Essa omissão é benéfica ao contribuinte, que fica autorizado a exercer a faculdade de compensação prevista no artigo 105 acima transcrito:

Art. 105. (…)

(….)

  • 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.
  • 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.

Quanto aos Estados e Municípios que apresentarem alguma regulamentação do tema, deve-se observar eventuais limitações relativos a valores e datas que estes venham impor sobre a compensação tributária.

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