STF DEFINE NOVOS PARÂMETROS PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TERCEIRIZAÇÕES: IMPACTOS PARA ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SOCIAIS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1.118 (RE 760.931), trouxe importantes diretrizes sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas. Esse entendimento tem repercussões diretas para organizações sociais e entidades filantrópicas que mantêm contratos de prestação de serviços com entes públicos.

O Entendimento do STF

A tese fixada pelo STF estabelece que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada pelas dívidas trabalhistas de empresas contratadas para prestação de serviços. Para que ocorra a responsabilização subsidiária, é necessário comprovar, de forma concreta, que houve falha ou omissão do ente público na fiscalização do contrato, configurando culpa in vigilando.

O STF também afastou a presunção automática da responsabilidade da Administração Pública apenas com base na inadimplência da empresa contratada, sendo imprescindível a demonstração efetiva de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador.

Além disso, a Corte ressaltou que a simples inversão do ônus da prova não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público. A negligência administrativa somente se configura caso a Administração Pública, após ser formalmente notificada sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas, permaneça inerte. Tal notificação pode ser realizada por trabalhadores, sindicatos, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro meio idôneo.

Impactos para Organizações Sociais e Medidas Preventivas

As entidades filantrópicas também qualificadas como Organizações Sociais que possuem contratos com a Administração Pública devem estar atentas a esse novo cenário jurídico. Diante da necessidade de comprovação da culpa do ente público, algumas medidas preventivas são fundamentais:

  1. Notificação sobre Inadimplência Contratual: Considerando que atrasos e até mesmo a inadimplência nos pagamentos por parte da Administração Pública são recorrentes, é essencial que a organização social notifique formalmente o ente público sempre que houver descumprimento das obrigações contratuais, ainda que isso signifique formalizações mensais. Essa medida visa demonstrar a ciência da Administração quanto à irregularidade e reforçar sua responsabilidade na fiscalização do contrato.
  2. Monitoramento Contínuo dos Contratos: Acompanhar de perto o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas e registrar qualquer indício de descumprimento contratual, inclusive aqueles decorrentes de atrasos ou falta de repasses financeiros por parte do ente público.
  3. Documentação das Fiscalizações e Reclamações: Manter registros detalhados das notificações enviadas à Administração Pública, incluindo protocolos de recebimento, respostas formais e eventuais medidas adotadas, principalmente emails. Além disso, a organização social deve documentar todas as comunicações com a prestadora de serviços e os trabalhadores terceirizados, eventualmente até com os próprios sindicatos laborais, demonstrando os impactos do descumprimento contratual.
  4. Adoção de Cláusulas Contratuais Específicas: Inserir cláusulas nos contratos com o poder público, sejam contratos de gestão ou àqueles previstos no Marco Regulatório do Terceiro Setor, ou ainda no convênios, que reforcem a necessidade de repasses financeiros em prazos definidos, prevendo penalidades para atrasos e mecanismos para minimizar os impactos do não pagamento por parte da Administração Pública.
  5. Transparência e Comunicação com os Trabalhadores: Informar aos trabalhadores terceirizados sobre a inadimplência da Administração Pública, garantindo que os próprios empregados possam reforçar as notificações junto aos sindicatos e órgãos fiscalizadores.
  6. Ações Corretivas e Jurídicas: Caso o ente público permaneça inerte após as notificações, avaliar medidas administrativas e judiciais para assegurar o cumprimento do contrato, incluindo ações de cobrança e representações junto aos órgãos de controle.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.118 do STF representa um marco na delimitação da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. A decisão reforça a necessidade de fiscalização efetiva por parte do ente público, mas também impõe um ônus probatório maior para os trabalhadores e as entidades filantrópicas e demais  organizações sociais.

Para as organizações sociais e entidades filantrópicas, a adoção de medidas preventivas é essencial para garantir maior segurança jurídica e evitar eventuais prejuízos decorrentes da inadimplência das prestadoras de serviço e da própria Administração Pública.

Diante desse novo paradigma, o investimento em boas práticas de compliance, monitoramento contínuo dos contratos e notificações tempestivas ao ente público são medidas fundamentais para resguardar os direitos trabalhistas e minimizar riscos financeiros e jurídicos para as entidades.