Quais os impactos da decisão que deu origem ao tema vinculante 638 do STF para a realização de demissão em massa?
A demissão em massa consiste no desligamento de muitos trabalhadores em um curto período de tempo. Para os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, esse tipo de demissão precisa ser motivada, seja por razões econômicas, tecnológicas ou de alteração na estrutura da empresa, ocasionadas, por exemplo, por uma crise financeira ou fechamento de uma linha de produção.
Em meio à crise econômica global e às inseguranças decorrentes da pandemia de Covid-19, diversas empresas, buscando realinhar suas rotas e estratégias, utilizaram da demissão em massa de seus empregados. Assim, no dia 8 de junho de 2022, o STF deliberou sobre questão de grande relevância sobre a dispensa coletiva dos empregados e a participação do sindicato na negociação prévia, fixando tese de caráter vinculante com o tema 638.
No tema, foi determinado que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a realização de demissão em massa pelas empresas. Segundo a tese estabelecida pela suprema corte, a intervenção prévia do sindicato deve ocorrer em forma de diálogo, fato que não se confunde com a necessidade de autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção, ou acordo coletivo.
Por sua repercussão geral, a decisão servirá de referência para casos semelhantes na Justiça do Trabalho. Objetivando fortalecer o diálogo social para poderem ser avaliadas outras medidas menos prejudiciais a todas as partes, como suspensão de contratos de trabalho, férias coletivas, programas de demissão voluntária, antes da realização da demissão em massa.
Diante disso, a intenção da decisão da Suprema Corte é envolver os sindicatos antecipadamente para garantir propostas fundamentadas e com soluções razoáveis na tentativa de minimizar os impactos de uma possível demissão em massa, considerando suas implicações sociais, políticas e econômicas.
Assim, uma questão importante que deve ser enfrentada é se esse envolvimento do sindicato não afeta diretamente as diretrizes e poderes dos empregadores, pois interfere nas decisões empresariais. Isso porque, compreende-se que a tentativa é de evitar ao máximo as demissões, por isso foi determinado o prévio diálogo com o sindicato, no entanto, para decidir pela demissão em massa, as empresas devem ter feito pesquisas prévias sobre as alternativas.
Além disso, não se pode confundir intervenção sindical prévia com autorização do sindicato. A decisão do STF foi elaborada para valorizar o diálogo com os sindicatos, porém, não inviabiliza a realização de demissões em massa e, como não há previsão legal, não é necessária a aprovação sindical.
Sendo assim, o tema 638 ratifica o que já estava presente na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 477-A que dispõe: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Nesse sentido, inclusive, foi o recente e importante julgado do processo de n°0011778-65.2017.5.03.0000, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, onde restou decidido que uma instituição de ensino de Belo Horizonte não está obrigada a reintegrar cerca de 100 professores demitidos sem justa causa, pelo fato de não ter negociado a medida com o sindicato dos professores do Estado de Minas Gerais.
Uma análise preliminar da situação da empresa, um estudo de viabilidade econômico-financeira, ou uma afirmação de que existem provas de que não há alternativa senão despedir um grande número de trabalhadores, para não pôr em risco o emprego de seu quadro pessoa, são atitudes que as empresas devem adotar antes de notificar o sindicato da categoria sobre as demissões.
Conclui-se que, diferentemente da autorização prévia do sindicato, as empresas devem notificar os sindicatos de sua intenção de demissões em massa, não para que se aprove as dispensas, mas para permitir que os sindicatos ajudem a encontrar soluções alternativas antes de a dispensa coletiva ser realizada.