Não cabe Ação Rescisória pautada na mudança de entendimento jurisprudencial, decide STF

A decisão judicial transitada em julgado, não pode ser modificada mesmo que o entendimento fundamentado na decisão venha a ser superado posteriormente.

Em algum momento, já nos questionamos a respeito das sucessivas mudanças do entendimento judicial a respeito da mesma questão e no que isso impactaria na prática. É comum tomarmos conhecimento de uma nova análise a respeito de determinado assunto que, pouco tempo atrás, estava em discussão. 

Por conta disso, provavelmente veio o pensamento: “E as questões já resolvidas às quais foram aplicadas o entendimento anterior?” Com isso, a ideia de que essa decisão deveria passar por uma nova avaliação para que se amolde aos parâmetros novos pode vir à tona. 

O cancelamento de uma decisão judicial transitada em julgado é sim possível no ordenamento jurídico brasileiro e se faz por meio da Ação Rescisória, porém exige-se o cumprimento de um dos requisitos ensejadores da mesma, expostos nos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil – CPC.

Muito embora o raciocínio acima pareça lógico do ponto de vista fático, a mudança jurisprudencial não justifica propositura de Ação Rescisória.

Esse foi o entendimento firmado por votação unânime do plenário do STF no julgamento dos Embargos de Declaração da Ação Rescisória 2.297/PR, de relatoria do ministro Edson Fachin. Segundo o acórdão:  Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Em síntese, o tribunal entendeu que admitir o cabimento de Ação Rescisória sob o fundamento da modificação jurisprudencial poderia perpetuar o debate de questões já superadas, indo contra a garantia constitucional da coisa julgada, o que também estimularia os conflitos judiciais ao invés de mitigá-los e, também, contrariaria o princípio da segurança jurídica, como bem pontuou o relator. 

Essa não foi a primeira vez que o STF enfrentou a temática. Em outra oportunidade, o Min. Marco Aurélio, em 2014, foi relator do Recurso Extraordinário 590.809, Tema 136 de repercussão geral. Tanto naquela, como nessa oportunidade, o Supremo votou de forma condizente, invocando o entendimento da súmula 343 do tribunal: 

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Voltando a questão inicial, embora um novo entendimento da justiça sobre uma ação recentemente transitada em julgado, porém, com um entendimento ultrapassado, possa causar sensação de injustiça ou insatisfação, não se pode conceber a ideia de uma ação estar sempre aberta a uma nova discussão sob pena de perpetuação deste conflito. 

Por fim, a coisa julgada é uma garantia prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. É basicamente o direito que temos de ter uma conclusão definitiva para as ações judiciais, sem isso, um processo que já é demorado ficaria ainda mais distante de ser concluído, impactando na noção de justiça e na satisfação dos administrados com a prestação jurisdicional do Estado. 

Fontes: 

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4137746

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 
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