A antecipação da colação de grau dos estudantes da área da saúde, contemplada pela MP 934/2020 e pela Portaria MEC 383/2020, realmente é possível? Fica aí o questionamento, poder ou não poder, eis a questão!
O ano de 2020 começou agitado, e tudo nos leva a crer que, não será tão brevemente que teremos uma decisão previsível por parte dos Tribunais. Como é sabido, por conta da paralisação causada pela COVID-19, diversos setores sofreram inúmeras alterações, dentre eles, observa-se a área da Educação voltada especialmente para os cursos da saúde, que foi surpreendido com novas orientações.
Ocorre que, inobstante a existência da MP 934/2020 e da Portaria MEC 383/2020, referente a antecipação de colação de grau, numerosos posicionamentos, tanto favoráveis quanto contrários, foram apontados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NEGA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU
Nesse sentido, vale a pena mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que o desembargador relator Luis Carlos de Barros, decidiu pela manutenção da liminar que negou a uma estudante de medicina a antecipação da colação de grau, sob o fundamento de que o adiantamento da colação, poderia acarretar em prejuízos irreparáveis à saúde pública.
Ademais, apesar da agravante sustentar que a imediata colação de grau no curso de Medicina por ela frequentado também contribuirá para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), pois assim poderá tomar posse e entrar em exercício no cargo de médica que foi aprovada, verifica-se que não existe o fumus boni iuris, pois, consoante salientou o magistrado, sem o termino do curso, não se revela viável a colação de grau.
Em sua decisão, o Magistrado observou ainda, a autonomia universitária da IES, que optou pelo não adiantamento da colação de grau, uma vez que a universitária ainda não teria concluído o curso de Medicina.
DESPREZO PELA MP 934/2020 E PELA PORTARIA MEC 383/2020?
Apesar de ser um tema ainda muito polêmico, é de se observar que a Universidade possui autonomia universitária amparada pela Constituição Federal e por isso, “somente deve ser fragilizada nos casos em que estiver evidenciado a arbitrariedade ou a ilegalidade por parte da instituição de ensino”.
Além disso, incontroverso é que, a antecipação da colação de grau, proposta pela MP 934/2020 e pela Portaria MEC 383/2020, foi trazida como faculdade, mas em nenhum momento obrigou sua realização.
Por isso, é nítido que, qualquer decisão do Magistrado, diversa da oferecida, violaria a autonomia didático pedagógica da Universidade em questão, que possui soberania para decidir sobre o objeto da discussão.
Processo: 2063118-18.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
Por Ana Leticia Mazzini Calegaro – Sócia gestora e Especialista em desenvolvimento de negócios