O estímulo do STF à judicialização preventiva das demandas tributárias e o julgamento do ICMS na BASE do PIS/COFINS

O estímulo do STF à judicialização preventiva das demandas tributárias e o julgamento do ICMS na BASE do PIS/COFINS

 

O estímulo do STF à judicialização preventiva das demandas tributárias e o julgamento do ICMS na BASE do PIS/COFINS                                    

Vinte e dois anos após o início da discussão e 15 anos após a estabilidade jurisdicional acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o STF conclui o julgamento do RE 574.706/PR

Em que pese a dicotomia entre ICMS destacado x pago nunca tenha sido objeto de discussão, bem como o precedente do STF tenha tratado do ICMS Destacado, a Fazenda Nacional, através de inovação recursal, tentou, via embargos de declaração, a limitação da discussão, não obtendo êxito, razão pela qual prevaleceu a tese do ICMS Destacado na nota fiscal como base de cálculo ao crédito a ser ressarcido, tese favorável aos contribuintes.

Todavia, a Fazenda Nacional saiu-se parcialmente vitoriosa ao obter os efeitos prospectivos da decisão, conforme o voto da relatora, Min. Carmem Lúcia, que balizou os efeitos do julgado pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação: 15/03/2017. Quais as consequências práticas dessa decisão?

  1. Os contribuintes em geral só poderão reaver os valores pagos indevidamente a partir de 15/03/2017;
  2. Somente os contribuintes que entraram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15/03/2017, inclusive, terão seus direitos de reaver os valores pagos no prazo quinquenal preservados;
  3. Os contribuintes que ingressaram com ação judicial após 15/03/2017 e obtiveram sentença transitada em julgado estão sujeitos à rediscussão do caso via ação rescisória a ser proposta pela Fazenda Nacional;
  4. A Fazenda Nacional já publicou o Parecer SEI nº 7698, de 24/05/2021, indicando os procedimentos a serem seguidos pela Administração Pública Tributária para adequação dos seus trâmites internos visando a adequação ao que restou consignado pelo STF.

Em síntese, a decisão do STF estimula a judicialização das demandas tributárias, já que só privilegia o direito daqueles contribuintes que ingressaram com a ação judicial.

 

Portanto, a melhor estratégia é ingressar com as ações judiciais cujas teses tributárias ainda não foram objeto de decisão pelo STF em repercussão geral, tais como:

PIS-Cofins incidente sobre sua própria base (RE 1233096 RG, Relatora: Min.Carmen Lúcia); Retenção do ISS pelo tomador de serviço (RE 1167509 RG, Relator: Min. Marco Aurélio); Caráter Confiscatório de Multa Isolada por Descumprimento de Obrigação Acessória (RE 640452 RG, Relator: Min.  Roberto Barroso); Exclusão do ICMS da CPRB (RE 1187264 RG, Relator: Min. Marco Aurélio); Exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616 RG, Relator: Min. Celso Mello), entre outras.

Nosso escritório possui profissionais altamente qualificados que poderão realizar uma avaliação ponderada dos benefícios trazidos pelos posicionamentos firmados pelo STF, bem como auxiliá-los no levantamento dos créditos que decorram das teses já julgadas.

Por Jaqueline Sá – Advogada Especialista em Direito Tributária 

 

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