Eduardo Negreiros - Especialista em Relações do Trabalho

Alternativas a “meimpregatização” ou a “pejotização”

Em nosso último ensaio chamamos a atenção do leitor para o problema crescente da “meimpregatização” (forma de transformar empregado em pessoa jurídica), especificamente neste contexto persistente de pandemia causada pela COVID-19, bem como dos riscos que esse meio de contratação oferece para o empresariado, não só na esfera trabalhista, como também no campo penal e tributário. 

Agora abordaremos algumas alternativas que auxiliam o empresariado no contingenciamento do seu custo operacional, sem ser necessária a exposição a riscos jurídicos.

Uma delas é a terceirização de serviços. 

Existem empresas que acabam deixando de dedicar-se essencialmente ao desempenho da sua atividade principal, vale dizer, da atividade lucrativa.

 

Com isso, acabam deixando de priorizar o que é essencial para a companhia, perdendo o tempo, que poderia ser canalizado totalmente para potencializar a atividade principal (e, assim, alavancar os resultados!), com a resolução de questões secundárias, ligadas as atividades de suporte (portaria, atendimento, limpeza, segurança, departamento fiscal/contábil, jurídico, financeiro).

O fato é que desde a vigência da Reforma Trabalhista, é possível a terceirização de atividade fim, cuja licitude foi reconhecida pelo STF. Assim, o empresariado, pode hoje, além de terceirizar as suas atividades de suporte, também transferir para terceiros a realização da sua própria atividade-fim.

No atual regime das terceirizações, a transferência da produção de um produto para uma empresa terceira pode representar eficiência, qualidade e redução de diversos custos agregados ao ciclo operacional (aluguel, energia elétrica, água, manutenção de maquinário, desperdício de insumo etc.).

Não se pode ignorar que a terceirização, para ser lícita e não representar um risco para o empresariado, deve observar os requisitos dispostos na reforma trabalhista.

Outra opção é fazer uso do contrato temporário.

Essa modalidade visa atender a demanda complementar de serviços, que embora decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Lei n.º 6.019/74, art. 2º).

Essa situação é reservada para as empresas cuja demanda de produtos/serviços sejam diretamente influenciadas por datas comemorativas ou, ainda, que sejam impactadas por um fato esporádico, suficiente, porém, para alterar o ritmo ordinário do trabalho (exemplo fechamento de contrato que demande, temporariamente, o aumento da produção).

O contrato de trabalho temporário poderá ser firmado pelo prazo de 180 dias, consecutivos ou não, e ser prorrogado por até 90 dias, caso comprovada a manutenção das condições que o motivaram. 

A vantagem dessa categoria de contratação é que, terminado o prazo contratual, não será devido o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

Outra via a ser buscada pelo empresariado, própria da nossa realidade atual, é a perpetuação do regime de teletrabalho. 

 

Com a pandemia do COVID-19 muitas empresas foram obrigadas a adotar o home office como medida de proteção e de preservação da saúde dos trabalhadores e teletrabalho tem se mostrado muito proveitoso para o empresariado e os trabalhadores.

O empregado, além de trabalhar no conforto de sua casa, economiza com transporte, manutenção automotiva, estacionamento, vestuário e alimentação. Além, é claro, de poupar diversas horas no trânsito, revertendo-as para outros afazeres do seu interesse. 

A empresa, por outro lado, beneficiou-se da maior qualidade das entregas, resultado da motivação dos trabalhadores. Experimentou, ainda, a redução de diversos custos operacionais, como: energia elétrica, copa, limpeza, refeitório, transporte (fretado), estacionamento, berçário etc.

É crível, assim, que ao término da atual pandemia, o regime do teletrabalho seja mantido ou alternado para um sistema híbrido, que mescle jornadas presenciais e domiciliares, justamente por propiciar vantagens para ambas as partes. 

Existem outras medidas, alheias ao campo do direito e das relações de trabalho, que podem ser implementadas pela empresa obter maior vantagem concorrencial, inerentes à gestão empresarial. 

 

A verdade é que para o empresariado realizar boas escolhas e vencer os desafios impostos pela retração da economia, vindos desses tempos pandêmicos, sempre de alta competitividade, a advocacia preventiva desponta como sendo o instrumento adequado ao assessoramento da companhia no processo de tomada de decisões e de fortalecimento no ambiente mercadológico. 

Como diz a velha máxima “o custo da prevenção é sempre menor do que o do reparo”.  

Por Eduardo Negreiros – Especialista em Relações do Trabalho

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