Em decorrência da pandemia que se instalou no país, a Justiça Brasileira vem diariamente trazendo novas modificações, através de Leis, Decretos e Medidas Provisórias com o intuito de amparar a sociedade no que concerne a aplicação de medidas que podem ser tomadas.
É notório que dentre eles, o Direito do Trabalho que por sua natureza já sofre constante modificação, não ficou isenta das alterações trazidas nesta época de crise.
Por isso, é importante que não só os operadores do direito, mas também os empregados e empregadores estejam a par das novas medidas e alterações que foram trazidas na seara trabalhista.
Desta maneira, o quadro comparativo abaixo, vem com o intuito de facilitar o entendimento das alterações trabalhistas antes e depois da decretação do estado de calamidade púbica em face do COVID-19, de forma direta e objetiva.
ANTES | DEPOIS | |
TELETRABALHO
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Previsão: Lei 12.551/2011, art. 6º, 75-A/75-E da CLT
· Deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho; · Para que haja alteração deve haver mútuo acordo entre as partes e registrado em aditivo contratual; · Se por determinação do empregador, o empregado tem 15 dias para transição; · Será previsto em contrato escrito as disposições relativas ao fornecimento de dos equipamentos tecnológicos. |
Previsão: art. 3º, I, art. 4º e 5º da MP 927/2020.
· A alteração independe da existência de acordos individuais ou coletivos, bem como, dispensa o registro prévio no contrato individual do trabalho; · Pode o empregador a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para Teletrabalho; · O empregado deverá ser notificado acerca da alteração com 48 horas de antecedência; · As disposições relativas ao fornecimento de dos equipamentos tecnológicos serão previstos em contrato escrito firmando previamente ou no prazo de 30 dias a contar da mudança; · Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos, pode o empregador fornecer em regime de comodato; · Na impossibilidade de fornecimento, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador. |
FÉRIAS INDIVIDUAIS | Previsão: art. 129 a 138 e 142 a 145 da CLT.
· A concessão de férias será informada ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência; · As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias e, os outros 2, não inferiores a 5 dias cada um; · Os empregados contratados a menos de 12 meses, gozarão na oportunidade de férias proporcionais, iniciando-se, novo período aquisitivo; · O pagamento das férias deverá ocorrer até 2 dias antes do seu início. |
Previsão: art. 6º a 10º da MP 927/2020.
· Pode o empregador a seu critério antecipar as férias do empregado, o informando com no mínimo 48 horas de antecedência; · Não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias; · Pode ser concedida, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo; · Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do COVID-19, serão priorizados para o gozo das férias; · Pode o empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou que desempenhem função essencial; · O pagamento das férias pode ser efetuado até o 5º dia útil. |
FÉRIAS COLETIVAS | Previsão: art. 139 a 141 da CTL.
· As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias; · Os empregados contratados a menos de 12 meses, gozarão na oportunidade de férias proporcionais, iniciando-se, novo período aquisitivo; · O empregador comunicará o Ministério do Trabalho e aos sindicatos da categoria, com antecedência mínima de 15 dias o início e fim das férias. |
Previsão: art. 11º e 12º da MP 927/2020.
· Pode o empregador a seu critério conceder férias coletivas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (30 dias) e o período mínimo (15 dias) de dias corridos; · Deve o empregador informar com no mínimo 48 horas de antecedência; · Fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo da categoria profissional; · Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do COVID-19, serão priorizados para o gozo das férias. |
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS | Previsão: não há na CLT previsão de aproveitamento e antecipação de feriados.
Assim, o que se verifica é que a MP 927/2020 foi pioneira ao tratar do assunto. Contudo, somente a título de informação, o artigo 70 da CLT prevê que o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, a não ser que o empregador determine outro dia de folga compensatória. |
Previsão: art. 13º da MP 927/2020.
· Pode o empregador antecipar o gozo dos feriados, desde que não religiosos; · Os empregados deverão ser comunicados com 48 horas de antecedência; · Os feriados poderão ser utilizados para compensação de bancos de hora; · Caso haja concordância do empregado, poderão os feriados religiosos, serem aproveitados, mediante manifestação em acordo individual escrito. |
BANCO DE HORAS | Previsão: Art. 59 e 59-B da CLT, Lei Complementar 150/2015, Lei 9.601/1998. Súmula 85 do TST.
· Necessário acordo ou convenção coletiva; · Pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; · A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. |
Previsão: art. 14º da MP 927/2020.
· Através de acordo coletivo ou individual formal, pode o empregador interromper as atividades do empregado e se utilizar do regime de compensação por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador; · Deverá ser compensado no prazo de 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública; · A compensação do saldo de horas independe de convenção ou acordo coletivo; · A compensação poderá ser feita através de prorrogação de jornada de trabalho em até 2 horas, desde que não supere 10 horas diárias. · Pode ser aplicado para as domésticas; |
FGTS | Previsão: art. 457 e 458 da CLT e Lei 8.036/1990.
· Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 do mês subsequente de sua competência; · Quando o último dia para depósito não for útil, o recolhimento deverá ser antecipado. |
Previsão: art. 19º a 25º da MP 927/2020.
· Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, nos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020; · Independe da adesão prévia; · O recolhimento poderá ocorrer de forma parcelada sem a incidência de juros, multa ou correção. |
JORNADA DE TRABALHO | Previsão: art. 59-A e 59- B e 60 da CLT.
· É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, estabelecer jornada 12×36; · Nas atividades insalubres, qualquer prorrogação só poderá ser acordada se houver licença prévia das autoridades competentes (não se aplicam para as jornadas de 12×36). |
Previsão: art. 26º e 27º da MP 927/2020.
· Pode os estabelecimentos de saúde mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho mesmo para as atividades insalubres e para as jornadas em escala 12×36; · Pode o empregador adotar escalas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada. |
ACORDO E CONVENÇÕES COLETIVAS | Previsão: art. 611 a 625 da CLT.
· Não é permitido que as convenções ou acordos coletivos durem por prazo superior a 2 anos, sendo vedada a ultratividade. |
Previsão: art. 30º da MP 927/2020.
· Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, podem ser prorrogados, por 90 dias, após o termo final deste prazo. |
Por Jamille Castro Boueri – Advogada especialista em Relações Trabalhistas