Avaliações Externas Virtuais in Loco pelo INEP - Parte 2

Avaliações Externas Virtuais in Loco pelo INEP – Parte 2

Do que se trata e o que muda em relação às avaliações presenciais

Seguindo com a série de artigos que objetiva o novo procedimento das Avaliações Externas Virtuais in Loco pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no primeiro artigo, foram dados alguns detalhes sobre como funciona o sistema de avaliação do ensino superior no Brasil atualmente, de modo que, a partir de uma sequência lógica, neste segundo artigo serão feitos comentários específicos sobre a fase de avaliação externa in loco nas instituições e como esse procedimento precisou ser adaptado em virtude da pandemia causada pela COVID-19.

A avaliação externa in loco nas instituições, que é regrada pela mencionada Lei Federal nº 10.861/2004, pelo Decreto Federal nº 9.235/2017, pela Lei Federal nº 10.870/2004 e pela Portaria Normativa MEC n° 840/2018, é a fase de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições de educação superior e suas respectivas renovações, reavaliações e aditamentos.

Os pedidos administrativos acima mencionados são iniciados a partir de um pedido feito diretamente pela própria instituição junto ao MEC, tendo como órgão responsável pela decisão final, seja ela favorável ou desfavorável aos interesses da instituição, o departamento interno do MEC chamado SERES (Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior).

Quando o procedimento chega à fase da avaliação externa in loco, a SERES envia o processo ao INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), órgão responsável pelo cumprimento desta fase instrutória que, após cumprimento dos procedimentos legais, procederá com a emissão de um relatório, cujo resultado, apesar de não ser definitivo, sabidamente impactará na decisão final do pedido administrativo, a ser tomada posteriormente pela SERES.

Assim, esmiuçando um pouco mais o procedimento das avaliações presenciais, nos termos da Portaria Normativa MEC n° 840/2018, o fluxo procedimental se dá da seguinte maneira:

  • Criação da avaliação e respectivo código: O processo administrativo inicia e tramita eletronicamente até chegar à fase de avaliação, situação em que é criado um código único e específico de avaliação e o processo é encaminhado ao INEP;
  • Pagamento de taxa complementar de avaliação: Quando o processo administrativo chega à fase avaliação externa in locoa ser cumprida pelo INEP, a instituição de ensino deve recolher a Taxa de Avaliação in loco, prevista na Lei Federal nº 10.870/2004, que, atualmente, perfaz R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), podendo variar de acordo com a quantidade de avaliadores presentes na comissão e/ou em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações. Em alguns casos previstos em lei, o recolhimento da taxa pode ser dispensado mediante prolação de decisão fundamentada;
  • Abertura do Formulário Eletrônico de avaliação: Após o pagamento da taxa (ou sua dispensa), é liberado o acesso ao formulário eletrônico à instituição, que deve ser devidamente preenchido, em até 15 dias para avaliação de cursos e 30 dias para avaliação de instituições, com todas as informações referentes à instituição, ao Plano de Desenvolvimento Institucional, ao Projeto Pedagógico do Curso e demais informações necessárias para prosseguimento do processo, o que mostrará ao INEP que a instituição está pronta para receber as visitas avaliatórias;
  • Designação da comissão avaliadora: Devem ser designados, no mínimo, 02 avaliadores, os quais devem residir em unidade da federação distinta de onde está localizada a IES (e será realizada a visita), bem como devem aceitar expressamente a designação e, necessariamente, precisam atender aos requisitos básicos específicos descritos em lei.
  • Realização da avaliação in loco: Após designação e confirmação da comissão avaliadora, o coordenador da comissão avaliadora, escolhido aleatoriamente pelo sistema, deve entrar em contato com a instituição e enviar a proposta de data para agendamento da visita com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data sugerida.

As visitas devem ter duração mínima de 02 dias, não contabilizando o período de deslocamento da comissão até o local, e, durante a visita, a comissão tem plena liberdade para solicitar quaisquer documentos complementares pertinentes ao processo;

  • Elaboração do relatório de avaliação: Durante a visita, a comissão aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição no formulário de avaliação, com especial atenção ao Plano de Desenvolvimento Institucional, quando se tratar de avaliação institucional, ou então, ao Projeto Pedagógico do Curso, quando se tratar de avaliação de curso, sendo que a análise da comissão deverá ser pautada pelo registro fiel e circunstanciado das condições de funcionamento da instituição ou do curso, incluídas as eventuais deficiências;
  • Finalização da avaliação com o envio do relatório para manifestação da instituição avaliada e da Secretaria competente do Ministério da Educação: Após realização das visitas, a instituição tem a possibilidade de avaliar o trabalho exercido pela comissão, justificando as notas atribuídas a cada avaliador.

Além disso, será elaborado relatório pela comissão, o qual servirá como referencial básico à decisão final do processo administrativo, sobre o qual tanto a instituição quanto o MEC poderão se manifestar. Neste relatório, a comissão dará uma nota específica para cada indicador avaliado na visita, sendo que os conceitos de avaliação são o Conceito Instituição e o Conceito de Curso.

Após a apresentação do relatório proveniente da visita presencial no processo, caso a instituição e/ou o MEC impugnem algum ponto específico, o processo eletrônico será remetido à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação in loco, que não realiza visitas presenciais e atua como instância recursal dos processos avaliativos relacionados a relatórios de avaliação e denúncias contra avaliadores, que pode tanto manter o parecer da comissão, quanto reformá-lo, anulá-lo, ou ainda, não conhecer do recurso apresentado.

A partir deste simples desenho do procedimento da avaliação externa in loco, já é possível vislumbrar a dimensão do impacto sofrido em decorrência da pandemia causada pela COVID-19 nos inúmeros processos administrativos que se encontravam nesta fase avaliatória, haja vista a necessidade de tomada de diversas medidas de distanciamento social pelo Poder Público visando mitigar a propagação do vírus.

Por este motivo, foram pensadas alternativas ao procedimento regular, a fim de que pudessem ser aplicadas a partir do momento em fossem iniciadas as medidas de flexibilização do distanciamento social, surgindo, assim, o procedimento da Avaliação Externa Virtual in Loco, regida pela Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021 e pela Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, cuja aplicação teve início em 26 de abril de 2021, data em que 07 instituições receberam a visita online das comissões nomeadas para avaliação externa.

Feito este detalhamento sobre a fase de avaliação externa in loco nas instituições e a necessidade de adaptação do procedimento em virtude da pandemia causada pela COVID-19, no próximo artigo serão expostos maiores detalhes do que efetivamente se trata a Avaliação Externa Virtual in Loco e se tem retratado uma alternativa benéfica e eficaz nos processos administrativos ou não.

Por Guilherme Cobiak – Advogado especialista em Direito Educacional

 

Veja AQUI o primeiro artigo da série.

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