Concessão de medida liminar cálculo PROUNI/POEB 1º semestre de 2020: alteração do calendário escolar pelo MEC e o direito adquirido das instituições de ensino superior à isenção tributária
Vimos compartilhar uma importante vitória obtida por nosso escritório em sede de mandado de segurança distribuído perante a Justiça Federal, consubstanciada na concessão da medida liminar para autorizar nosso cliente a apurar o resultado do POEB do 1º semestre de 2020 considerando todas as bolsas de estudo do Prouni concedidas até 24 de maio de 2020, calculando e recolhendo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS conforme essa apuração, sem incidência de multa ou juros de mora, inclusive no que toca às obrigações vencidas em 30/04/2020.
A questão jurídica discutida nos autos encontra-se resumida na linha do tempo abaixo:
Em síntese, o mm. Juízo a quo encampou os argumentos trazidos aos autos, no sentido de que a alteração do calendário escolar pelo MEC, sem a correspondente alteração da data-base para o cálculo do POEB, prevista na IN RFB nº 1.394/2013, levaria à supressão de uma isenção tributária concedida, sob condição onerosa, no mesmo ano-calendário em que foi realizada à adesão ao Prouni (Súmula 544 do STF), sob o seguinte e irretorquível argumento:
“o benefício fiscal previsto na Lei nº 11.096/2005 não constitui pura e simples concessão em favor das instituições de ensino. Pelo contrário, trata-se de isenção a título oneroso, concedida sob prazo certo e sob determinadas condições, em que as instituições de educação, em contrapartida, concedem bolsas de estudo para o ingresso da população menos favorecida no ensino superior. Daí porque se revela estritamente necessário observar-se o sinalagma estabelecido em lei, porque, atendidas as condições legais, a “isenção tributária [onerosa] (…) gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado“.
(grifos nossos)
Ressalta-se que a prorrogação do Prouni ocorrida para o 1º semestre/2020 provavelmente ocorrerá no 2º semestre, notadamente em razão das novas datas para a realização do ENEM.
Diante da omissão do Secretário da Receita Federal do Brasil, que até o presente momento não respondeu ao Ofício nº 23/2020 enviado pelo Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular no dia 25/03/2020, levar a questão para o Judiciário talvez seja a única forma de garantir a isenção tributária, sem que seja consumida o seu estoque de bolsas e/ou sem que tenha que onerar os custos tributários da atividade educacional.
Equipe de Direito Tributário, sob a supervisão da área Educacional (Education DESK)