E agora, quem vai pagar a conta?

Quem deve pagar as verbas rescisórias dos empregados demitidos por conta da pandemia?

No início do ano, instalada a pandemia por conta da COVID-19, tratamos em outros artigos sobre duas importantes Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, as quais trouxeram inúmeras disposições para preservação do emprego e da renda dos empregados. Se você ainda não conferiu, vale a pena dar uma olhadinha nos link1 e link2. E agora, quem vai pagar a conta? é o que iremos discutir neste novo artigo.

Inobstante o Governo Federal ter tentado amenizar os impactos da crise, incontroverso é que, apesar de ainda não termos números oficias ou minimamente confiáveis, vários setores da economia estão sofrendo com demissões em massa.

Nessas circunstâncias, quem deve pagar as verbas rescisórias dos empregados demitidos por conta da pandemia?

 

EMPRESAS NÃO PAGAM INTEGRALMENTE AS VERBAS RESCISÓRIAS EM DETRIMENTO DA PANDEMIA – FATO DO PRÍNCIPE

Não causa espanto nos dias atuais assistir reportagens noticiando que empresas, sejam de pequeno, médio ou grande porte dispensaram centenas de empregados, não pagando integralmente as verbas rescisórias devidas atribuindo a responsabilidade ao Estado.

Para o bem ou para o mal, o debatido Fato do Príncipe, utilizado pelas empresas para justificar o não pagamento das verbas rescisórias não tende a prosperar.

Previsto no artigo 486 da CLT, o Fato do Príncipe pode ser invocado “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

 O GOVERNO REALMENTE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?

Ocorre que, tecnicamente, a paralisação não se deu por ato do Governo, mas sim por feito da natureza que exigiu medidas extraordinárias a fim de zelar pela saúde pública e dignidade da pessoa humana, incluindo-se nesse conceito a proteção à incolumidade do trabalhador.

Além disso, a própria CLT em seu artigo 2º é clara ao dispor que “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Por essas razões, é prudente, que num momento tão singular, os empregadores assumam, mesmo diante das dificuldades, medidas alternativas e derradeiramente, tenham plena ciência de que o dever de pagar de os valores decorrentes da rescisão do contrato de trabalho pertence a eles, e tão somente a eles.

E para você, quem deve pagar as verbas rescisórias dos empregados demitidos durante a pandemia?

Por Jamille Boueri – Advogada especialista em Relações de Trabalho

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