Medida Provisória 946/2020 e suas providências

Medida Provisória 946/2020 e suas providências

Em edição extra do Diário Oficial da União, o Governo Federal no dia 07 de abril de 2020 através da Medida Provisória 946/2020 extinguiu o Fundo PIS-PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26/1975, transferindo seu patrimônio que cumulava mais de 21 bilhões de reais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Dentre outras providências, a nova Medida Provisória anunciou a liberação do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), no valor de até um salário mínimo (R$1.045,00), a fim de trazer mais um benefício ao trabalhador.

O benefício que teve como fonte trabalhadores e empresários, deverá ser liberado entre os períodos do dia 15 de junho de 2020 ao dia 31 de dezembro de 2020.

Ainda, no que concerne ao pagamento, a Medida Provisória instituiu em seu artigo 6º, parágrafo 1º, incisos I e II uma ordem de preferência aos titulares de conta vinculada do FGTS para levantamento do valor.

Pela ordem de preferência de pagamento, nas hipóteses de o titular possuir mais de uma conta vinculada ao FGTS, em primeiro lugar deverão receber aqueles com contas vinculadas a um contrato de trabalho já extinto e que tiver o menor saldo.

 

As demais contas vinculadas, seguirão a ordem da conta com menor saldo.

Por fim, importante mencionar que a Medida Provisória 946/2020 que tem eficácia imediata, não extinguiu o abono salarial PIS/PASEP, mas apenas o seu fundo (dinheiro depositado há décadas e não sacados).

Assim, o trabalhador com carteira assinada ainda tem direito ao valor depositado (em regra 8% do valor de sua remuneração ao mês) pelo empregador, conhecido como abono salarial PIS/PASEP.

Desta forma, é impreterível que a maior alteração foi a transferência do montante existente no fundo do PIS/PASEP para o fundo do FGTS, uma vez que o saque do FGTS emergencial, assim como o saque do PIS e o saque aniversário em nada foram alterados.

Deixe um comentário