Pagar ou não pagar, eis a questão: O cancelamento de viagens áreas durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19)

A presença do Coronavírus (COVID-19) é uma realidade na sociedade brasileira, razão pela qual diversas medidas estão sendo decretadas pelos governantes como, por exemplo, a aprovação do decreto de calamidade pública de autoria do Poder Executivo Federal e, também, do fechamento das fronteiras do Estado do Rio de Janeiro, o qual suspendeu a ponte-área entre São Paulo e Rio de Janeiro.

Nesse cenário, observa-se que houve o aumento dos pedidos de cancelamento das passagens áreas em 32,5% (trinta e dois e meio por cento); fato que motivou as companhias áreas aumentarem o valor da taxa de remarcação e cancelamento.

Segundo o Presidente da Latam no Brasil, Jerome Cadier, estima-se que a pandemia do Coronavírus (COVID-19) provocou um corte de 70% (setenta por cento) nas operações; número que poderá aumentar com o fechamento das fronteiras do Brasil e ampliar a crise no mercado da aviação e, também, acentuar as dificuldades no relacionamento com o consumidor.

De um lado é inquestionável os incalculáveis prejuízos que estão sendo suportados pelos empresários do setor da aviação; enquanto, do outro lado da moeda, diversos consumidores não encontram outra solução senão cancelar as viagens e ficar em quarentena.

Diante desse cenário: Nós devemos aceitar o pagamento das taxas de remarcação ou de cancelamento impostas pelas companhias aéreas?

As passagens adquiridas para viagens nacionais devem ser remarcadas ou canceladas sem qualquer custo adicional ao consumidor, uma vez que o motivo do cancelamento da viagem é uma força maior (evento que decorre da natureza). É nesse sentido a proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Já os consumidores que adquiriram passagens para voos internacionais, em companhias áreas internacionais, não terão a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, no qual compreendeu-se prevalecer as disposições do Pacto de Varsóvia; com exceção aos pedidos relacionados com danos morais.

Assim, o cancelamento ou remarcação das passagens adquiridas em companhias áreas internacionais estarão submissas ao regulamentos das companhias aéreas, mas poderão ser objeto de ação indenizatória, na qual cabe o questionamento sobre a omissão do Pacto de Varsóvia quanto ao caso fortuito ou de força maior.

Por fim, convém-nos destacar que diversas companhias áreas estão adotando medidas para conciliar interesses, especialmente, para reagendar as viagens sem custos ao consumidor. É por esta razão, que em tempo de exceção deve-se pensar em soluções de conflitos que proporcionem o bem-estar social, entre elas, a composição amigável intermediada por advogados.

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