Quais medidas as instituições de ensino podem adotar frente ao COVID-19?

Quais medidas as instituições de ensino podem adotar frente ao COVID-19? O Ministério da Saúde tem reforçado a recomendação acerca da necessidade de isolamento social para contenção do coronavírus. Diante disso, as autoridades estaduais determinaram, inicialmente, a suspensão das atividades na rede pública de ensino. Com o avançar dos dias e o aumento de casos de contaminação, já existem recomendações, e em alguns estados a determinação de paralisação das atividades presenciais nas Instituições de Ensino Superior (IES).

Frente a este cenário, quais medidas as instituições de ensino podem adotar frente ao COVID-19, a fim de minimizar os reflexos da paralisação das atividades presenciais.

Quais medidas as instituições de ensino podem adotar frente ao COVID-19?

1) ENSINO À DISTÂNCIA

Foi publicada pelo Ministério da Educação a Portaria nº 343 de 17 de março de 2020 autorizando, em caráter excepcional, por até 30 dias, a substituição das disciplinas presenciais em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, exceto para os cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágio e laboratório dos demais cursos.

Com esta medida, as IES poderão alterar o regime de trabalho presencial dos docentes, adotando o teletrabalho, nos moldes do art.75-A da CLT. Pelo caráter emergencial da medida, a alteração do regime de trabalho independe da anuência do empregado, podendo ser dispensadas algumas das formalidades previstas na norma celetista.

2) COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A Portaria nº 343 do Ministério da Educação determinou, também, que as Instituições de Ensino Superior podem optar pela suspensão das atividades acadêmicas presenciais, também pelo prazo de 30 dias.

Todavia, determina que as atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento de dias letivos.

Neste caso, havendo banco de horas regularmente instituído e optando a IES pela suspensão das atividades presenciais, é possível a concessão de folga aos empregados, com o lançamento de horas negativas no banco de horas para posterior compensação. Se acaso existir saldo positivo no banco, estas horas podem, desde logo, ser compensadas.

3) ANTECIPAÇÃO DO RECESSO ESCOLAR

O recesso escolar anual é obrigatório, tendo duração de trinta dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro.

Embora os docentes já tenham gozado do recesso de 2020, pode ser negociado com o Sindicato da Categoria a antecipação do gozo do recesso escolar anual previsto para janeiro 2021.

Esta alternativa, ao contrário das férias, dispensa qualquer pagamento adicional.

4) FÉRIAS COLETIVAS

O Ministério da Educação, no parágrafo 2º do artigo 2º da Portaria nº 343, autorizou as IES a alterar o calendário de férias. Com isso, a princípio, é possível a antecipação das férias tanto dos docentes quanto dos auxiliares da administração escolar.

Embora a concessão de férias coletivas não esteja subordinada à autorização prévia do Sindicato ou de qualquer outro órgão, é recomendável que a concessão desta seja pactuada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com a finalidade de afastar qualquer possibilidade de, no futuro, o judiciário vir a interpretar que as férias concedidas são nulas, por não atingir seu objetivo primordial que é o lazer e descanso.

5) OUTRAS MEDIDAS

O empregador também pode lançar mão de medidas mais severas, como redução de salário e cargo horária, implantação de Programa de Demissão Voluntária, observadas as condições impostas na legislação vigente.

É importante contar com um profissional do direito na tomada de decisão, para que sejam avaliadas as peculiaridades da IES e a existência de restrições nos instrumentos coletivos, a fim de implementar as medidas necessárias sem, contudo, criar passivo trabalhista para a instituição.

Por Ágata Mendes – Especialista em Direito do Trabalho

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