O médico do trabalho da empresa pode (re)avaliar o atestado médico?

O médico do trabalho da empresa pode (re)avaliar o atestado médico? Recebemos essa pergunta de forma recorrente nas duas últimas semanas. Por isso não poderíamos deixar de abordar o tema aqui também.

Como ficam os afastamentos por suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID- 19) sem a realização de testes e exames clínicos para confirmar ou não o contágio pela doença?

Quando um empregado que teve contato com algum caso suspeito ou confirmado, ou mesmo que o contato ocorreu com pessoa da mesma morada, como esposa ou filhos, e não diretamente como trabalhador, mas que por conta disso é recomendado seu afastamento do trabalho, sem a utilização de testes e exames clínicos.

Os departamentos de Recursos Humanos questionam sobre a possibilidade de o atestado médico ser avaliado por Médico do Trabalho da empresa para confirmar se o empregado está ou não doente pela COVID-19, bem como, da necessidade ou não de afastamento do trabalho.

De acordo com o  Conselho Federal de Medicina, “o atestado médico gozada presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”.

 

Segundo o Parecer CFM nº 10/2012:

De posse de atestado médico emitido por colega, o Médico do Trabalho deve examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clinico e sua capacidade laborativa e somente após conhecer todos os detalhes poderá emitir a sua opinião.

 

Como o Médico do Trabalho tem competência e poder para divergir do colega, baseado na sua própria opinião clínica, o atestado médico pode ser questionado, total ou parcialmente e a recomendação ali contida pode ser alterada.

Contudo, tal conduta impõe ao Médico do Trabalho a responsabilidade sobre o examinado. Nada impede que haja discordância apenas sobre o tempo de afastamento do trabalho indicado pelo colega emissor do atestado e concordância a respeito da terapêutica, que então deve ser instituída.

Se o trabalhador puder continuar exercendo suas atividades, que não acarretem prejuízos ao tratamento o Médico do Trabalho pode recusar a recomendação de afastamento do trabalho.

De outra parte, se o número de dias de afastamento concedido por outro médico for insuficiente para a resolução do quadro de incapacidade, o Médico do Trabalho também pode prorrogá-lo.

Se o Médico do Trabalho agir desta forma assumirá a responsabilidade sobre a recuperação do paciente.

 

Portanto, de acordo com o citado Parecer do Conselho Federal de Medicina, o Médico do Trabalho da empresa pode discordar dos termos do atestado médico emitido por outro profissional médico, desde que justifique esta discordância, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato, bem como, pode recusar a recomendação de afastamento do trabalho.

Assim sendo e em conclusão, no caso de atestado médico com recomendação de afastamento, por suspeita de contaminação pelo COVID-19), sem a devida comprovação por meio de testes e exames clínicos, a empresa pode encaminhar o trabalhador para o Médico do Trabalho para nova consulta, para atestar se é ou não caso da doença, e se há ou não necessidade de afastamento do trabalho.

Importante ressaltar que a possibilidade prevista no referido parecer do Conselho Federal de Medicina é aplicável a qualquer caso, e não exclusivamente para as situações que envolvem suspeita de contágio pelo Coronavírus.

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