As vantagens de ter um acordo coletivo de trabalho
Parte 1: adequação à realidade da empresa
No último artigo tratamos da importância de cultivar boas relações sindicais, e da essencialidade desta relação frente aos desafios trazidos pela pandemia do novo coronavírus. Se você perdeu, confira o artigo no link.
Embora as Medidas Provisórias 927 e 936 tenham trazido algumas possibilidades para o enfrentamento da crise causada pelo Covid-19, para muitos empregadores estas medidas não representam efetivamente uma solução.
Nesse cenário, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) surge como uma alternativa capaz de trazer soluções a curto e longo prazo tanto para os empregados quanto para os empregadores.
Na série de artigos sobre “As Vantagens de Ter Um Acordo Coletivo de Trabalho”, vamos abordar as 3 principais vantagens de celebrar um Acordo Coletivo. Veja abaixo a primeira delas.
ADEQUAÇÃO À REALIDADE DA EMPRESA
As empresas que não possuem um Acordo Coletivo de Trabalho automaticamente estão subordinadas a uma Convenção Coletiva, que é um documento genérico que tenta atender aos interesses da categoria como um todo.
No entanto, principalmente para o pequeno empresário, a Convenção Coletiva se mostra demasiadamente onerosa, e fora da realidade empresarial.
Nos termos do art.620 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.
Ou seja, o legislador privilegiou os Acordos Coletivos, pois estes retratam com mais fidedignidade a realidade vivenciada pelos sujeitos da relação de emprego.
Desta forma, é possível se desvincular do piso salarial e do percentual de reajuste de salário previsto na Convenção, alinhar os benefícios concedidos à capacidade financeira da empresa.
Cabe lembrar que o Acordo Coletivo de Trabalho é o instrumento hábil a autorizar a redução de jornada e salário nos moldes previstos no inciso VI, do art.7º da Constituição Federal, não estando a referida redução limitada a 90 dias, como no caso da MP936.
No próximo artigo da série abordaremos a segurança jurídica e a prevenção de passivo trabalhista.
A sua empresa possui Acordo Coletivo de Trabalho? Você tem alguma dúvida sobre o tema? Conte pra gente deixando seu comentário logo abaixo.
Por Ágata Mendes – Advogada especialista em Relações Trabalhistas